JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.290

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.290, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação de aparelhos celulares furtados. Regime inicial. Reincidência. Maus antecedentes. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). No caso, contudo, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência criminosa e maus antecedentes). 2. O acórdão impugnado “manteve o regime inicial fechado em razão da presença (a) de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP); e (b) da agravante da reincidência. Assim, não há razão para reformar a decisão, já que, na linha de precedentes desta Corte, os fundamentos utilizados são idôneos para impedir a fixação de um regime prisional mais brando do que o fechado” (HC 116.574, Rel. Min. Teori Zavascki). 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi não foi sequer apreciada pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ). Fato que impede o imediato exame da questão pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Seja porque a paciente é reincidente pelo cometimento do delito de furto, ostentando, ainda, maus antecedentes (por crime de furto e de falsa identidade); seja porque foi ela presa pelo crime de receptação de aparelhos celulares quando se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade por delito anterior. De modo que não há como censurar, a essa distância dos fatos, e em sede de habeas corpus, a conclusão adotada pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 220290 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.532

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 03/10/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA ESTATAL ADEQUADA E SUFICIENTE. 1. A circunstância especial de o agente ser reincidente indica fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 3…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.354

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 21/06/2022

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Regime mais gravoso. Alegação não apreciada pelas instâncias de origem. Supressão de instância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 1. As alegações da defesa não foram analisadas pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ), fato que impede o exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instância…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.810

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 23/11/2021

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Alegação de nulidades. Supressão de instâncias. Regime inicial de cumprimento de pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de nulidades na condenação imposta ao acionante não foram analisadas pelas instâncias de origem (TJ/CE e STJ), fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.199

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 28/11/2022

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Supressão de instância. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A tese defensiva — ilegalidade do regime inicial fechado — não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 2. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pen…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 220.939

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 28/11/2022

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Regime prisional. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A dosimetria da p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.