JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 49.818

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
07/12/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 49.818, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 07/12/2022

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. ADPF 324. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 1. A alegação de intempestividade não merece ser acolhida. Em face das razões trazidas nos primeiros embargos declaratórios, a reclamação foi ajuizada dentro do prazo legal. 2. A decisão reclamada violou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 725 da sistemática da repercussão geral, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 49818 ED-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.771

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/08/2022

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização de serviços relacionados à atividade-fim, pois entendeu que restou evidenciada a prática de pejotização. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que de…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.068

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 11/11/2021

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização dos serviços, sob o argumento de que a prestação de serviços da reclamante, ora agravante, estava compreendida na atividade-fim do Banco Bradesco S/A. 2. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao de…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.560

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 31/03/2025

Ementa: Direito do trabalho. Reclamação. Agravo Regimental. Reclamação. Terceirização. Atividade-fim. ADPF 324. Tema 725. Licitude da terceirização. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido violou a jurisprudência do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos da ADPF 324 e do Tema 725. 2. O STF, na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725), declarou a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e ativi…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.273

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 04/02/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por verificar desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte agravante alega: (i) preclusão da matéria concernente à formação do vínculo de emprego; (ii) ausência de identidade temática entre o ato impu…

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 15.724

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 05/05/2020

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ F…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.