- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STF – HC 119.277, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 15/04/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A internação, medida socioeducativa mais gravosa para o adolescente, configura privação de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, aplicável somente nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Inexistência dos pressupostos autorizadores da internação do paciente, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.069/1990. 4. Medida socioeducativa de internação motivada de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a internação aplicada ao paciente por medida socioeducativa mais branda. (HC 119277, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)
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