- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STF – AI 805.729, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 24/04/2015
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI 5.810/1994 DO ESTADO DO PARÁ. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA NO RE 745.811-RG. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2009. Verificada a identidade entre o tema vertente e a matéria analisada no bojo do RE 745.811-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06.11.2013), admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios, para o fim de adequação da hipótese à jurisprudência do STF. Aplicação dos arts. 328 do Regimento Interno e 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. (AI 805729 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
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