JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.582

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STF – SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.582, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

Ementa Suspensão de segurança. Fornecimento dos medicamentos Simbrinza e Rosuvastatina. Tratamento de Diabetes Mellitus, Retinopatia Diabética e Glaucoma. Fármacos registrados na Anvisa. Responsabilidade solidária dos entes federados. RE 855.178-RG (Tema 793). Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência. Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara. Direito à saúde. Ausência de potencial lesivo. Suspensão denegada. 1. A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Consta dos documentos juntados que os medicamentos foram registrados na Anvisa, mas não constam na Rename para o tratamento da enfermidade que acomete a parte interessada. Além disso, tendo a própria Justiça Federal afastado seu interesse na causa em razão do reduzido custo e do menor nível de complexidade para a dispensação do medicamento, determinação em sentido contrário ultrapassaria a limitação cognitiva das medidas de contracautela, presente a responsabilidade solidária nas prestações do direito à saúde. 3. Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada. Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4. Suspensão denegada. (SL 1582, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
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