JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 103.560

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STF – RHC 103.560, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de roubo. Paciente condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão por crime triplamente qualificado. Recurso não provido. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Recurso não provido. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 103560, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00247)
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