JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 706.728

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STF – ARE 706.728, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O reenquadramento do servidor público previsto na Lei nº 11.195/1994 do Estado de Pernambuco, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM GRAU SUPERIOR DO CARGO, POR FORÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL (MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 706728 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)
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