JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 121.840

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STF – RHC 121.840, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 3. O vasto acervo fático-probatório ensejador do édito condenatório, além de submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, foi amplamente apreciado por órgão julgador imparcial e reexaminado pelo Tribunal de Apelação, soberanos na análise de provas, quanto à autoria e materialidade delitivas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 121840, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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