- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STF – RE 618.985, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. Existindo provas suficientes a ensejar a prática de crime de tortura pelos recorridos, impõe-se a modificação da sentença de piso e a consequente condenação daqueles.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 618985 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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