JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.920

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
08/03/2023

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.920, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 07/02/2023, p. 08/03/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO RESCISÓRIO OCORRIDO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. A rescindibilidade de decisão na forma do inciso II do § 2º do art. 966 do Código de Processo Civil pressupõe que a inadmissibilidade do recurso tenha sido fundamentada em um dos vícios a que alude o caput do dispositivo. 2. É incabível a ação rescisória ajuizada contra decisão que impeça a admissibilidade de recurso quando a causa da rescindibilidade estiver no acórdão recorrido mediante o extraordinário, e não no pronunciamento que se busca desconstituir. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Disciplina do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AR 2920 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023)
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