- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STF – AO 1.615, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXECUTAR AS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS DA SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento das decisões proferidas em feitos que lhe são submetidos originariamente, nos termos do art. 102, I, m, do texto constitucional. 2. O efeito modificativo pretendido pela embargante é possível em situações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 3. Embargos de declaração PROVIDOS. (AO 1615 CumpSent-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
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