JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 33.188

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STF – MS 33.188, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO IMPOSITIVO E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na espécie, na esteira do ressaltado na decisão agravada, não está configurada a legitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas da União, porque deste não emanou comando impositivo e vinculante para que o Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no processo administrativo nº 08500.051091/2014-26, indeferisse o pedido de pensão temporária formulado pelo impetrante. 2. À falta de impugnação suscetível de infirmar, de forma analítica, os óbices apontados na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 33188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015)
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