JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.703

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

STF – EXTRADIÇÃO 1.703, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. HOMICÍDIO PRETERINTENCIONAL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Tratado de Extradição Entre Brasil e Argentina, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 3. Cidadão argentino a quem se imputa crime comum com pena superior a 2 (dois) anos, a ser legitimamente apurado pelo Estado requerente, não se detectando fundado risco de julgamento por tribunal de exceção ou ad hoc. 4. Inexiste evidência de julgamento, condenação, ou absolvição do extraditando, no Brasil, pelo mesmo fato motivador dessa extradição, tampouco de que ele tenha sido indultado ou contemplado por anistia, seja pelo Estado requerente, seja pelo Estado requerido (art. III, b). 5. Não consta notícia nos autos de que tenha sido concedido ao extraditando refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, da Lei n. 13.445/2017). 6. Inexistem razões sólidas que tornem plausível a hipótese de que o cidadão reclamado possa ser subjugado a atos de perseguição e/ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social e/ou pessoal, tampouco se antevendo evidências concretas de que a sua situação jurídica venha a ser agravada por quaisquer desses elementos. 7. Pedido de extradição apresentado com fundamento em acusação, por crime comum, processado por órgãos judiciais do Estado requerente. 8. Tampouco não se cogita índole exclusivamente militar, religiosa ou política ao fato motivador desse pedido (art. III, “e”, da norma convencional). 9. Configurados os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes na Convenção de Extradição entre Tratado de Extradição Entre Brasil e Argentina, pedido deferido. 10. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que o extraditando esteve submetido, no Brasil. (Ext 1703, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2023 PUBLIC 22-02-2023)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.798

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 30/10/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445…

EXTRADIÇÃO 1.767

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 20/03/2023

EXTRADIÇÃO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. “AUTO-EVASÃO”. AUSENTE O REQUISITO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO. PENA RESIDUAL PELO DELITO DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convenc…

SEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.679

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 19/12/2022

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SEGUNDO JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA NO JULGAMENTO ANTERIOR. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA. CRIMES DE ABUSO SEXUAL. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos …

EXTRADIÇÃO 1.812

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 25/09/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. ASSOCIAÇÃO ILÍCITA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Mig…

EXTRADIÇÃO 1.760

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 01/03/2023

Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena im…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.