JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.573

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
19/10/2011

STF – RE 595.573, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/10/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DIRETA EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 289/STF. 1. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental é apresentado diretamente em mesa, não havendo necessidade de intimação das partes. Precedentes. 2. A análise do recurso extraordinário é de ser realizada no momento oportuno, não ficando seu exame superado pelo provimento do agravo. Incidência no caso a Súmula 289/STF. 3. Embargos declaratórios acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (RE 595573 AgR-ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-02 PP-00264)
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