- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STF – ARE 881.463, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 11/06/2015
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM A PATROCINADORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA. PROCESSO EM QUE O BENEFICIÁRIO PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS QUE NÃO ALTERA A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA AGRAVANTE NEM A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.11.2014. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotadas pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 881463 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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