JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.087

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
28/02/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.087, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO NA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O acórdão impugnado não apresenta qualquer ilegalidade, já que amparado na Súmula 691/STF, segundo a qual não cabe conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. As circunstâncias concretas do caso e a gravidade da prática ilícita em questão evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista que o agravante “teria se aproximado do veículo em que a vítima se encontrava e efetuado dois disparos de arma de fogo contra ela, causando-lhe a morte, no instante em que a ofendida teria se dirigido à residência do representado para pegar os sobrinhos dela”. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 224087 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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