- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STF – AC 3.873, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 18/06/2015
EMENTA: Penal e Processo Penal. inquérito Judicial. Agravo Regimental. Medida Cautelar diversa da prisão. Afastamento de função Pública. art. 319, VI, do CPP. Recurso desprovido. 1. A suspensão cautelar do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, no âmbito do processo penal, tem por objetivo obstar a prática de infrações criminais. 2. A decretação da medida cautelar diversa da prisão pela autoridade judicial, competente à época da decisão, observou os parâmetros do art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, pois a privação da liberdade é medida que deve ser adotada como ultima ratio. 3. Há indícios de que o magistrado persistiu na prática delitiva, o que justifica a manutenção da medida. A relevância e dignidade da judicatura ampliam a potencialidade lesiva da conduta. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para fundamentar a medida ora impugnada, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de afastar o agravante de suas funções. 5. Agravo regimental desprovido. (AC 3873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015)
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