JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.519

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
08/03/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.519, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 08/03/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ADOTADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA PELO CNJ, HAJA VISTA A GRAVIDADE DAS CONDUTAS APURADAS. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação da parte embargante. Precedentes. 2. In casu, inexiste qualquer vício a viabilizar o manejo do presente recurso, haja vista conter ter o acórdão embargado fundamentação idônea à conclusão adotada e haja vista consistirem as contradições apontadas em supostos na apreciação do conjunto fático probatório produzido nos autos, de modo que, na realidade, visa o embargante rediscutir tema já analisado e decidido por Turma deste Supremo Tribunal Federal, o que não se admite. 3. Não se verifica, outrossim, omissão na espécie, visto constar expressamente do decisum impugnado que a sanção disciplinar aplicada pelo CNJ não viola os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a gravidade das condutas praticadas pelo embargante. 4. Veicula o embargante, destarte, mera irresignação com a decisão embargada, irresignação esta que não tem cabimento em sede de embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos. (AO 2519 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023)
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