JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.105

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.105, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 01/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: DESCABIMENTO. 1. O exame da petição recursal é suficiente para concluir que não se pretende qualquer esclarecimento do julgado ou a colmatação de ponto obscuro ou omisso, tampouco estando presente qualquer intuito de correção de erro material. 2. A questão relativa à dimensão do imóvel não passou despercebida no voto condutor do acórdão que, em determinado trecho, contém, até mesmo, a transcrição literal do Laudo Agronômico de Fiscalização, em ponto que indica a área de 0.245ha da invasão. 3. A pretensão do embargante é, na verdade, a de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento colegiado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (MS 29105 ED-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
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