JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 223.317

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 223.317, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Indeferimento de produção probatória. Cerceamento de defesa. Inexistência. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o indeferimento do pedido de diligência solicitada pela defesa, desde que veiculado em decisão adequadamente fundamentada, não traduz ofensa ao princípio constitucional do contraditório nem caracteriza medida configuradora de cerceamento de defesa” (RHC 104.752, Rel. Min. Celso de Mello. Precedentes. 2. Segundo o STF, “não cabe a esta Corte rever as premissas fáticas da decisão impugnada. (...) conclusão diversa somente poderia ser obtida mediante reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável na via eleita” (HC 173.777-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). No mesmo sentido: HC 206.193-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.473, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 223317 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
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