JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 873.531

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STF – ARE 873.531, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2014. 1. O art. 102, I, “n”, da Constituição Federal não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Controvérsia não fundada em prerrogativa específica e exclusiva da magistratura. Não amoldada à espécie o art. 102, I, “n”, da Carta Política. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 873531 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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