- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STF – RE 730.485, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.7.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido demandaria a análise das cláusulas do edital do concurso, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 454/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 730485 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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