JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 1.631

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/05/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – ACO 1.631, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015, p. 01/07/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. CAUC. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Obrigatoriedade de julgamento colegiado. Não ocorrência. Artigo 21, § 1º, RISTF. Desnecessidade de trânsito em julgado do precedente utilizado como razão de decidir. Agravo regimental não provido. 1) Não há que se falar em obrigatoriedade de julgamento colegiado se a decisão monocrática seguiu entendimento firmado em precedente do Plenário (ACO nº 1.848/MA), sob expressa permissão do art. 21, § 1º, do RISTF. 2) O fato de o acórdão apontado como precedente estar submetido a recurso da União (ACO nº 1.848/MA) não interfere na possibilidade de utilização, em outros feitos, do entendimento ali consagrado (aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções à imposição de restrições pela União aos entes federados), uma vez que as razões recursais expostas naqueles autos, ainda que acolhidas, serviriam apenas para impedir a aplicabilidade da tese ao caso dos autos, não sendo aptas, contudo, a desconstituí-la. 3) Agravo regimental não provido. (ACO 1631 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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