JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.692

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STF – AO 1.692, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, SEM CARÁTER MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, I, R, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência desta Corte para conhecer e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP se limita às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Precedentes: AO 1.814-QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014; AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/02/2014. 2. In casu, como se trata de ação ordinária, não se configura a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1692 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)
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