- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STF – ARE 877.694, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula 699/STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil”. 2. Orientação reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, decidiu que, em matéria penal, se mantém o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir embargos declaratórios contra decisão que analisa a admissibilidade de recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 877694 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.