JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 840.592

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STF – ARE 840.592, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 840592 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015)
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