JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.324.375

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.324.375, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 1.366.243 – TEMA N. 1.234). REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativamente à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” (RE 1.366.243/RG – Tema n. 1.234). 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria impõe a devolução do feito à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, tornar sem eficácia as decisões do Supremo e determinar a devolução dos autos à origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ARE 1324375 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
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