JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 717.970

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STF – AI 717.970, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, AO CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, acerca da classificação dos produtos, e se os mesmos compõe o ativo fixo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 279 do STF. II – Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora fundamentado, está em dissonância com os interesses do recorrente. III – Agravo improvido. (AI 717970 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00295)
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