JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 832.258

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
12/08/2015

STF – RE 832.258, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/06/2015, p. 12/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO ADICIONAL DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2012. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 832258 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)
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