JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.634

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
11/05/2023

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.634, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, p. 11/05/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que versam sobre processo e julgamento de governador por crime de responsabilidade. 1. Ação direta em que se requer a declaração de inconstitucionalidade: (i) da expressão “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, contida no caput do art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina; (ii) da expressão “por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação”, contida no art. 243, §4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa desse Estado. 2. Dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa revogado pela Resolução DP nº 70/1999. Ação direta prejudicada, portanto, nesta parte. 3. Expressão contida no caput do art. 73 da Constituição catarinense já declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4386, sob minha relatoria, j. em 24.10.2018). Ação direta prejudicada também nesta parte. 4. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito. (ADI 1634, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023)
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