JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 786.009

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
02/06/2023

STF – EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 786.009, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARÁTÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS PARTES. 1. Desde o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, a execução da pena requer o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. É desarrazoado, para não dizer proibido, sancionar o titular da ação penal executória com a perda do direito, se estava impedido de agir por determinação constitucional. 3. Deve prevalecer o entendimento exarado no acordão paradigma, RE 682.013- AgR, relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.2.2013, para reconhecer que o marco da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. Embargos de divergência acolhidos. (ARE 786009 AgR-ED-EDv, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023)
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