JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 896.147

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
24/09/2015

STF – ARE 896.147, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 24/09/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 896147 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
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