JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 891.372

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STF – ARE 891.372, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.02.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 891372 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 15-10-2015 PUBLIC 16-10-2015)
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