JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 810.812

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STF – ARE 810.812, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL E RESPECTIVO PROCEDIMENTO. SÚMULA 722/STF. FUNDAMENTO QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausentes omissão ou obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 810812 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)
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