JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
06/06/2023

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA N. 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 24, ART. 207, ART. 209 E ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado, tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância à Constituição da República, à Lei n. 12.513/2011 e à Lei n. 9.394/1999. 3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República. 4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A previsão no § 3º do art. 211 da Constituição da República sobre a “atuação prioritária dos Estados” no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União nesta seara. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação. (ADI 7327, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023)
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