JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 818.684

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STF – ARE 818.684, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 818684 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015)
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