JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 5.647

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
26/11/2015

STF – PET 5.647, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 26/11/2015

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Queixa-crime. Injúria. Difamação. Súmula 714/STF. Declarações em Entrevista vinculada à atividade parlamentar. Deputado Federal. Imunidade Material. Atipicidade da Conduta. Rejeição. 1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súmula 714/STF). 2. As manifestações do parlamentar possuem nexo de casualidade com a atividade legislativa. 3. A imunidade cível e penal do parlamentar federal tem por objetivo viabilizar o pleno exercício do mandato. 4. O excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político 5. Não incide, na hipótese, a tutela penal, configurando-se a atipicidade da conduta. Precedentes. Queixa-crime rejeitada (Pet 5647, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)
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