JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 813.785

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2011
Data de publicação
16/09/2011

STF – AI 813.785, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/08/2011, p. 16/09/2011

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REXLEXA OU INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS DE CONTRTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 4. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório e cláusulas contratuais, em face do óbice erigido pelas Súmulas 279 e 454 do STF, de seguinte teor: 279 - Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 454 – Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 813785 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-03 PP-00364)
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