JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 488.819

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STF – AI 488.819, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600.063, Rel. Min. Marco Aurélio). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 488819 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
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