JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 21.565

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STF – RCL 21.565, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA. ADC 4. OFENSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, n, da Carta Magna, reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. 2. Não viola a liminar deferida nos autos da ADC 4 a decisão que defere a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que a verba possui natureza indenizatória. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 21565 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
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