JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.854

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.854, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO JÁ APOSENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O writ previsto no art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República tem como pressuposto a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. O mandado de injunção não constitui instrumento processual hábil à aplicação do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, a servidor público já aposentado. 3. Ausente o pressuposto fático correspondente à inviabilidade do exercício de direito subjetivo pela ausência de norma reguladora, carece ao impetrante interesse processual. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 3854 ED-segundos-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
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