- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STF – ARE 767.816, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, p. 26/10/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, em manifesto intuito protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 767816 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 23-10-2015 PUBLIC 26-10-2015)
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