JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.417

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.417, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 13/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 334-RG E À SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ATO PARADIGMA INVOCADO. SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 334-RG está relacionado com o reconhecimento à observância do quadro mais favorável ao beneficiário, quando do cálculo da renda mensal inicial. É distinto, portanto, do presente caso, que envolve, na análise do agravo interno da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, eventual violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como a existência da devida fundamentação do acórdão que julgou a apelação. 2. É inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (Rcl 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 6/3/2013). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 59417 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)
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