- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STF – ARE 896.792, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 13/11/2015
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 9.394/96. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.02.2015. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o conteúdo do acórdão recorrido e a jurisprudência desta Suprema Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 896792 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)
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