- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 28/04/2016
STF – HC 126.724, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 28/04/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A análise de fundamento não enfrentado pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância. 3. A presença de circunstância delitiva relevante, tal como a gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar e extensões anteriormente deferidas. 5. Prejudicados os pedidos de extensão não examinados anteriormente. (HC 126724, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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