- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STF – HC 129.167, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 14/12/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. SAÍDAS PROGRAMADAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A saída temporária, compreendida no conceito de ressocialização do reeducando, pressupõe rigorosa análise dos requisitos legais objetivos (cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente) e subjetivos (comportamento adequado), além da sua compatibilidade com os objetivos da pena, a teor dos incisos I, II e III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, no caso de visitação à família, por, no máximo, outras quatro vezes ao ano, respeitando-se intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída. 2. A possibilidade de renovação periódica da saída temporária permite ao juízo das execuções penais programar, observados os restritos limites legais, as saídas subsequentes à da concessão do benefício, a fim de inibir eventual delonga ou até mesmo impossibilidade no usufruto da saída não vigiada. Concretizada qualquer das hipóteses do art. 125 da LEP, a benesse será revogada e, consequentemente, fica prejudicada a próxima saída agendada. Permanece hígido o dever atribuído à autoridade carcerária de comunicação dos fatos relativos ao cumprimento da pena ao Juízo das Execuções Criminais, cientificando-os ao Ministério Público. 3. No caso, o juízo de origem, após constatados os pressupostos e requisitos legais, autorizou as saídas programadas, nos prazos legalmente estabelecidos. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais. (HC 129167, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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