JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.712

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
14/08/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.712, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 27.04.2023. CABIMENTO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. 1. As razões do recurso ordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é uníssona no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não ocorre na hipótese em análise. 3. Improcedente a alegação de nulidade, de ausência de prestação jurisdicional ou de inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a jurisdição foi prestada pela decisão ora agravada, embora contrária aos interesses da parte Recorrente. 4. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, como ocorre no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38712 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023)
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