- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STF – AP 929, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 11/12/2015
EMENTA: Ação penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324, combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral majorada). A imputação de suspeita da prática de fato concreto definido como crime é formalmente típica quanto ao delito de calúnia. Ofensa indireta dubiativa. Calúnia equívoca. 3. A utilização das expressões “nosso adversário”, ou o “governo”, aliada à afirmação de que o crime teria conotação política, é suficiente para identificar o Governador do Estado, adversário na disputada eleitoral, como destinatário da imputação. 4. Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição da prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do crime – obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declarações do ofendido no sentido de que não foi abalado não excluem o ilícito. 6. Negado provimento à apelação. (AP 929, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
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