JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 658.160

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STF – ARE 658.160, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 658160 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)
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