JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 743.991

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
11/12/2015

STF – ARE 743.991, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade de economia mista. Contagem do tempo de serviço. Prequestionamento. Ausência. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário interposto com fundamento também na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, razão pela qual fica igualmente inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 743991 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
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